DECRETO Nº 54.066, DE 29 DE JULHO DE 1964.
Aprova a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Fixação dos Valores dos Complementos à Ração comum, para a Aeronáutica, organizada de conformidade com o que preceitua o art. 80, letras “b” e “c” da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964 (Código de Vencimentos dos Militares.)
Parágrafo único. Para execução da referida Tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as Observações que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1964.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Nelson Freire Lavenère Wanderley
ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
COMISSÃO DE ALIMENTAÇÃO NAS FÔRÇAS ARMADAS
Tabela de Complementos
(Letras “b” e “c” do art. 80 do CVM)
- Aeronáutica
ORGANIZAÇÕES | Valor |
| CR$ |
I – Escolares: |
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1. Escola de Aeronáutica - Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica e Centro Técnico da Aeronáutica ................................................................................... | 173,00 |
2. Escola de Especialistas da Aeronáutica ................................................................. | 150,00 |
3. Escola De Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica e Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guarda ........................................................................................................................ | 130,00 |
II - Organizações Hospitalares e Sanatórios: |
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Doentes internados em hospitais e sanatórios, sob regimento dietético .................... | 143,00 |
III – Diversos: |
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1. Pessoal militar em situações especiais, compreendido no item 3 das Observações abaixo ................................................................................................... | 80,00 |
2. Lanche de bordo para avião ................................................................................... | 800,00 |
3. Complemento regional, assim distribuído: |
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a) Complemento regional propriamente dito ............................................................... | 100,00 |
b) Fundo de Manutenção de Rancho .......................................................................... | 120,00 |
4. Ração de Reserva ................................................................................................... | 8,00 |
1. Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os militares em função de docência, ensino ou instrução (artigo 19, letra “d”, do CVM) e os alunos com direito à alimentação por conta do Estado (art. 82 do CVM.)
2. Os militares, baixados aos Hospitais Central, de Zona e de guarnições e a sanatórios, sob regime dietético, farão jus a um complemento hospitalar equivalente ao valor da etapa vigente para a localidade e mais o complemento previsto para as organizações hospitalares e sanatórios.
2.1 - A Diretoria de Saúde, sempre que necessário, baixará instruções reguladoras do emprêgo do complemento hospitalar, com a finalidade de obter a ração especial de que trata a letra “c” do art. 80 do CVM.
3. Nas diversas organizações, terão direito ao Complemento de situações especiais:
a) Unidades de Busca e Salvamento;
b) Subunidades de Polícia da Aeronáutica;
c) Mecânica de avião e artífices;
d) Componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes, os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão do serviço de escala redonda de 24 horas, serviço de refôrço ou de prontidão rigorosa, acompanhada de vigilância noturna.
4. Não será permitido no mesmo dia o abono ao mesmo indivíduo de mais de um dos complementos previstos na Tabela.
5. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.
6. As disposições do item anterior são aplicáveis também, nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes da Aeronáutica e da Escola de Especialistas da Aeronáutica.
7. O saque dos complementos sòmente será permitido quando, na realidade, fôr fornecida a Ração complementada, sendo proibida a simples formalidade visando economia.
8. O lanche de bordo de avião será fornecido nas seguintes condições:
a) o lanche de bordo de avião é destinado às tripulações dos aviões do COMTA e das que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a 3 (três) horas;
b) os militares em serviço, quando viajarem, sem possibilidade de se alimentarem em terra, receberão o lanche de bordo nas mesmas condições;
c) o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energias durante o vôo e às condições atmosférica da região, devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbono, proteínas, gorduras e sais minerais, sempre que possível, segundo a natureza do vôo;
d) o lanche de bordo só será fornecido mediante pedido por escrito feito pelo oficial de operações, em que constem obrigatòriamente os elementos que servirão de base para o saque, isto é:
- Tipo e matrícula do avião;
- Número da ordem da missão;
- Unidade, nome, pôsto ou graduação dos beneficiados.
e) os vôos de instrução ou treinamento de âmbito das organizações, isto é, vôos locais, não darão direito ao saque, devendo a despesa correr à conta do arranchamento normal;
f) a percepção de lanche não interfere com o direito à ração ou diária de alimentação;
g) o saque será feito na requisição normal da organização e apresentação de contas obedecerá às instruções baixadas pela Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
9. O Complemento regional pròpriamente dito não será integrado na ração do pessoal arranchado e constituirá crédito na Diretoria de Intendência da Aeronáutica.
10. Trimestralmente, a Diretoria de Intendência da Aeronáutica requisitará à Subdiretoria de Finanças a importância correspondente ao Complemento regional pròpriamente dito, cabendo ao Diretor Geral de Intendência, mediante plano, aurtorizar o seu emprêgo, visando às seguintes finalidades:
a) atender às despesas com aquisição e recuperação do material de copa, cozinha e refeitório, a critério do DGI, e quando comprovada a inexistência de recursos no Título “Fundo de Manutenção de Rancho” e verbas orçamentárias;
b) atender despesas com a instalação e ampliação dos reembolsáveis regionais a cargos dos estabelecimentos de intendência e do Reembolsável Central de Intendência da Aeronáutica; pagar prêmios de seguro de suas instalações e estoques;
c) promover o desenvolvimento das fazendas e granjas, visando ao barateamento e à industrialização dos produtos para consumo nas organizações da FAB;
d) atender às despesas de instalação, ampliação, conservação, adaptação e funcionamento dos estabelecimentos de intendência;
e) atender ao pagamento da alimentação a bordo dos aviões a serviço do GTE.
11. O pessoal civil que perceba pelas dotações orçamentárias, lotado ou designado para prestar serviços em organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada por 8 (oito) ou mais horas diárias, fará jus à alimentação por conta do Estado, quando acompanhar o horário de trabalho dos militares. Para fazer face à alimentação dêste pessoal, nos dias de expediente, as organizações poderão sacar um quantitativo (correspondente ao) sôbre o valor da etapa comum fixada para a localidade, correspondente a 10% para o café, quando fôr apropriado, 50% para o almôço e 40% para o jantar. O quantitativo, em hipótese alguma, poderá ser pago em dinheiro ao beneficiado.
12. Nas mesmas condições de trabalho citadas no item anterior, poderão as Unidades Administrativas, para o pessoal civil previsto no Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961, inclusive pessoal dos reembolsáveis, fazendas e granjas, sacar da Subdiretoria de Finanças o mesmo valor da etapa comum, desde que autorizadas pelo Ministro da Aeronáutica.
Deverão encaminhar expediente ao Gabinete do Ministro, através da Diretoria de Intendência da Aeronáutica, no qual serão apresentadas as justificativas da solicitação, relação do pessoal ser contemplado e a estimativa da despesa anual que esta autorização acarretará. A concessão ficará condicionada às disponibilidades da dotação orçamentária própria.
13. O quantitativo destinado ao Título Ração de Reserva será sacado pela Diretoria de Intendência, com base nos saques de etapas arranchadas das diversas organizações. Para isto, deverá a Subdiretoria de Finanças da Aeronáutica fazer a devida comunicação, trimestralmente, à Diretoria de Intendência da Aeronáutica. Êste recurso será aplicado em tudo que estiver relacionado com a fixação, obtenção e distribuição das rações de reserva, observado o Regime da Comissão de Alimentação das Fôrças Armadas (CAFA) e sendo dispensada a concorrência para as aquisições em geral, e demais encargos do Título acima, de acôrdo com as letras “a” e “b” do art. 246 do Decreto nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922 (Código de Contabilidade da União). Os recursos escritórios no Título Ração de Reserva não ficarão subordinados à aplicação em prazos fixos ou dentro do exercício financeiro. Nos dias de consumo da ração de reserva, não será sacada a etapa comum.
14. As organizações que possuam em funcionamento deverão sacar o Complemento regional - Fundo de Manutenção de Rancho, no valor fixado na tabela de complementos, por etapa de militar arranchado.
14.1 As importâncias apuradas com o estoque dêste complemento só poderão ser utilizadas quando se destinarem a cobrir eventuais “deficts” no valor da ração ou para atender às necessidades materiais de cozinha, copa e refeitório.
14.2 A organização que utilizar os serviços de rancho de outra unidade, para alimentação de seu pessoal, deverá, também sacar êste quantitativo, para indenização ao Fundo de Manutenção de Rancho da outra unidade.