DECRETO Nº 54.068, DE 30 DE JULHO DE 1964.

Outorga concessão à E. Princeza Limitada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo nº 1.811-63, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão E. Princeza Limitada, nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na cidade de Lages, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão, com freqüência de 1.200kc-s.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco