Decreto nº 54.081, de 31 de julho de 1964.

Aprova a revisão dos Quadros de Pessoal, provisórios, do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado a revisão da classificação dos cargos e funções integrantes dos Quadros de Pessoal, provisórios, do Instituto Brasileiro do Café, na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor a Resolução Especial nº 161, de 2 de agôsto de 1963, da Comissão de Classificação de Cargos, publicada no Diário Oficial de 8 de agôsto de 1963.

Art. 2º É considerado retificado, em caráter provisório, o enquadramento aprovado pelo Decreto número 51.333, de 18 de dezembro de 1961, ressalvado o que consta dos parágrafos seguintes.

§ 1º A aplicação dos novos valores atribuidos pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, aos símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do café, aprovadas pelos Decretos nºs 51.373, de 18 de dezembro de 1961, e 366, de 20 de dezembro de 1961, fica condicionada à revisão da respectiva classificação, a ser elaborada na forma da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e do Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

§ 2º Ficam igualmente excluídos da incidência da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, até posterior revisão, na forma do disposto no § 3º dêsse artigo, os cargos integrantes de classe singular ou séria de classes providos mediante enquadramento direto, sem que os respectivos ocupantes fôssem anteriormente detentores de situação funcional que o justificasse, bem como os cargos de qualquer natureza e funções gratificadas criadas irregularmente sem prévia aprovação da Comissão de Classificação de Cargos.

§ 3º A revisão da classificação a que se refere os parágrafos anteriores será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêsse Decreto, por iniciativa do Instituto Brasileiro do Café, e será submetida à aprovação do Presidente da República por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º A aprovação ou ratificação de que êste Decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos, por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 4º A partir da publicação consideradas as ressalvas constantes dêste Decreto, aplicar-se-ão aos servidores do Instituto Brasileiro do Café as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da república.

H. Castello Branco

Daniel Faraco