DECRETO Nº 54.084, DE 31 DE JULHO DE 1964.

Aprova a revisão dos Quadros de Pessoal do Departamento do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos e funções integrantes dos Quadros de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor os Decretos ns. 51.162, de 7 de agôsto de 1961, 51.921-B, de 26 de abril de 1963, 52.208, de 2 de julho de 1963, e 53.680, de 12 de março de 1964.

Art. 2º Considera-se ratificado o Decreto nº 1.125 de 13 de novembro de 1962, com as modificações de que tratam os parágrafos seguintes.

§ 1º A aplicação dos valores da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, no que se refere aos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas, aprovados pelo Decreto número 1.125, de 13 de novembro de 1962, fica condicionada à revisão da classificação a ser elaborada na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e do Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

§ 2º A revisão da classificação de que trata êste artigo será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto, a ser submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 3º São tornados sem efeito os Decretos ns. 51.854, de 19 de março de 1963, e 53.086, de 5 de dezembro de 1963.

Art. 4º A aprovação ou ratificação da classificação de que trata êste decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 5º A partir da publicação e consideradas as ressalvas dêste decreto, aplicar-se-ão aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964 salvo quanto aos provimentos feitos posteriormente aquela data.

Art. 6º Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo na base de vencimento em comissão, excetuados os casos previstos, de forma expressa, em lei ou decorrentes de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora