DECRETO Nº 54.087, DE 4 DE AGÔSTO DE 1964.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à Emprêsa “Companhia Industrial de Vidros - CIV”, de Recife, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) através da Resolução nº 901, de 6 de maio de 1964, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais, a importação dos equipamentos novos, neste descritos, sem similar nacional registrado, a ser efetuada pela “Companhia Industrial de Vidros - CIV”, de Recife (Pe) e destinados à modernização e ampliação de sua fábrica de vidros prensados e soprados, sita na referida cidade; considerando o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira; considerando, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Companhia Industrial de Vidros - CIV” de Recife, Estado de Pernambuco.

Item

Especificação

Quantidade a ser importada

Valor Total CIF US$

1

Máquina para fabricação automática de garrafas, marca “Lynch”, modêlo 10, acionada a ar com 6 moldes para peças de 5 a 25 onça pêso, sistema Blow e Blow, operação de cavidades simples, completa, inclusive tirador de 4 braços, um conjunto de seguradores Standard e outro idêntico adicional com equipamento de resfriamento interno e 10 válvulas de tempo, fabricação da “Lynch Corporation Anderson - Indiana - USA” ...............................................................................

1

33.500

2

Larcha elétrica para decoração de garrafas (Conjunto de têmpera) medindo 88 pés de comprimento e 8 polegadas de largura, fabricação de Stein e Atkinson Ltda. - Inglaterra, incluindo equipamento de contrôle Honeywell .......................................................................

1

28.616

 

TOTAL ............................................................................

 

62.116

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias