DECRETO Nº 54.129, DE 13 de AGôSTO DE 1964.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964, que cria a Coordenação Nacional de Credito Rural - CNCR - e o Fundo Nacional de Refinanciamento Rural e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O § 1º do artigo 5º, o § 2º do artigo 10, o inciso I do artigo 13 e o artigo 15 do Decreto nº 54.019, de 14 de julho de 1964, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .....................................................................................................................................
§ 1º Os componentes da Junta Deliberativa de que tratam os itens IX, X e XI serão nomeados pelo Presidente da República, os dois primeiros mediante indicação das respectivas autoridades superiores e competentes e o terceiro pelo critério da livre escolha, atendido o requisito do artigo 10 dêste Decreto.
Art. 10. ....................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria Executiva poderá contratar assistência técnica, pessoal especializado, administrativo e auxiliar, sob o regime de Legislação do Trabalho, e, ainda, atribuir a pessoas, emprêsas e organizações idôneas, a prestação de serviços técnicos, alem daqueles de natureza especializada.
Art. 13. ....................................................................................................................................
I - de origem externa, especialmente da Aliança para o Progresso, em cruzeiros ou em moeda estrangeiro, provenientes:
Art. 15. As operações de empréstimos e refinanciamentos obedecerão as normas fixadas pela Junta Deliberativa, e serão feitas mediante convênio celebrado entre esta, por delegação do Ministro da Agricultura, e os organismos bancários que integram o Sistema do Credito Rural.
§ 1º O Banco do Brasil registrará os convênios celebrados entre a Junta e as entidades bancárias e destacará da conta especial os recursos necessários ao cumprimento dos convênios, fazendo o contrôle contábil relativo a movimentação da conta.
§ 2º Nos Estados que contam com Sistemas Regionais de Coordenação de Crédito Rural, os estabelecimentos bancários locais utilizarão os recursos do Fundo, através daquele Sistema.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agôsto de 1964; 143º de Independência e 76º de República.
H. Castello Branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Hugo de Almeida Leme
Roberto de Oliveira Campos