DECRETO Nº 54.132, DE 14 de AGÔSTO 1964.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 54.055, de 27 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 54.055, de 27 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários encaminhará ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 60 (sessenta) dias, os elementos necessários à regularização das situações decorrentes da vigência dos Decretos ns. 51.450, de 2 de abril de 1962, 51.499, de 8 de junho de 1962, e 53.716, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a regularização dessas situações será submetida à consideração da Comissão de Classificação de Cargos, assegurando-se, quando couber, o retôrno dos servidores, que não satisfaçam as condições exigidas, à situação funcional anterior”.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind