DECRETO Nº 54.133, DE 14 DE AGÔSTO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro José Torres de Freitas a pesquisar ouro no município de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Torres de Freitas a pesquisar ouro em terrenos de propriedade da Prefeitura Municipal de Pitangui e de Frederick Willians Strickland no lugar denominado Quintal dos Mourão, distrito de Conceição do Pará, município de Pitangui, Estado de Minas Gerais, numa área de quatorze hectares e quarenta ares (14,40ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e seis metros (186m), no rumo magnético de cinqüenta graus noroeste (50ºNW); do marco da Rêde Mineira de Viação número quatrocentos e vinte e sete (427) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta e três metros (73m), sessenta e um graus noroeste (61ºSW); cento e noventa e cinco metros (195m), quatro graus trinta minutos noroeste (4º30’NW); cento e sessenta e dois metros (162m), quarenta e quatro graus trinta minutos noroeste (44º30’NW); duzentos e trinta e dois metros (232m), quarenta e oito graus nordeste (48ºNE); trezentos e oitenta e quatro metros (384m), oitenta e dois graus sudeste (82ºSE); cento e oitenta e três metros (183m), nove graus trinta minutos sudoeste (9º30’SW); cento e sessenta metros (160m), cinqüenta e oito graus trinta minutos sudoeste (58º30’SW); oitenta e oito metros (88m), trinta graus sudoeste (30ºSW); cento e quinze metros (115m), setenta e cinco graus trinta minutos noroeste (75º30’NW); cem metros (100m), cinco graus sudoeste (5ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau