DECRETO Nº 54.146, DE 20 DE AGÔSTO DE 1964.

Autoriza a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A. a construir hipoteca de bens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

decreta:

Art. 1º Fica a Emprêsa Fôrça e Luz Santa Catarina S.A. autorizada a constituir hipoteca dos bens e instalações a favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, discriminados no Processo D. Ag. número 2.229-64.

Parágrafo único. O financiamento tem por finalidade a suplementação de recursos para a conclusão do projeto do aproveitamento hidrelétrico na região dos rios Cedros e Palmeiras, 1ª etapa.

Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, uma via do traslado do contrato de financiamento.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau