DECRETO Nº 54.148, DE 20 DE AGôSTO DE 1964.
Autoriza a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a construir linhas de transmissão e subestações.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852 de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a suprir de energia elétrica os concessionários de serviço público de eletricidade situados em sua zona de influência e a construir linhas de transmissão e subestações no território do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A autorização fica subordinada às seguintes exigências:
I - Submeter, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva solicitação, a aprovação da Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia o projeto de cada obra a realizar com indicação de suas características técnicas.
II - Iniciar e concluir as obras dentro do prazo que fôr estabelecido.
Art. 3o Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1964, 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau