DECRETO Nº 54.151, DE 20 DE AGôSTO DE 1964.

Autoriza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a construir linha de transmissão.

O PRESIDENDE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto - lei nº 852, de 11 de novembro de 1938.

CONSIDERANDO que o Decreto número 46.326 de 30 de junho de 1959, incorreu em caducidade por inadimplemento do inciso l do seu artigo 2º,

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo a explorar a linha de transmissão, já construída, entre as cidades de Braúna e Piacatu, passando por Clementina e Santópolis de Aguapei, no Estado de São Paulo.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da linha de transmissão.

§ 2º A referida linha que se destina ao fornecimento de energia elétrica às cidades citadas, poderá ser operada pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, concessionária da região.

Art. 2º. As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º.O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1964: 143º da Independência e 76º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau