DECRETO Nº 54.153, DE 20 DE AGÔSTO DE 1964.
Transfere do Município de Luziânia para Centrais Elétricas de Goiás S.A., a concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Goiás S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Luziânia, Estado de Goiás, de que é titular pelo Decreto nº 36.130, de 2 de setembro de 1954, o referido Município.
Parágrafo único. A energia elétrica será suprida pelo sistema da Cachoeira Dourada.
Art. 2º A concessionária fica autorizada a construir a linha de transmissão Brasília-Luziânia, bem como a instalar uma subestação abaixadora em Luziânia, cujo sistema de distribuição será remodelado.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão e ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que fôrem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por alto do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau