DECRETO Nº 54.156, DE 20 DE AGÔSTO DE 1964.
Autoriza a Companhia Ferro e Aço de Vitória a montar grupos geradores para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Ferro e Aço de Vitória autorizada a montar grupos diesel-elétricos na sua Usina de Laminação, sediada no Município de Cariacica, Estado do Espírito Santo.
§ 1º A energia produzida se destina ao uso exclusivo da Companhia e eventualmente ao fornecimento de sobras ao Sistema ESCELSA - Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica.
§ 2º As características técnicas das instalações serão fixadas por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério das Minas e Energia.
Art. 2º A permissionária deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.
Art. 3º As tarifas para fornecimento em grosso ao Sistema ESCELSA - Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica serão fixadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau