Decreto nº 54.157, de 20 de Agôsto de 1964.

Autoriza a Companhia Bom Sucesso de Eletricidade a desvincular e permutar usinas hidro-elétricas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Bom Sucesso de Eletricidade autorizada a:

I - Desvincular do acervo da concessão as usinas hidro-elétricas situadas no salto Bom Sucesso e no Salto Campina, no rio Peixe, municípios de Caçador e Porto União, Estado de Santa Catarina, a primeira com 250 HP e a segunda com 125 HP de pontência;

II - Permutar, com a Fábrica de Papel Primo Tedesco, as aludidas usinas, por uma turbina hidráulica com o respectivo regulador, a ser instalada na usina de Timbó, da Companhia Bom Sucesso de Eletricidade, com capacidade de igual à que nela se encontra em funcionamento.

Art. 2º A concessionário deverá submeter à aprovação da Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, no prazo de cento e oitenta (180) dias, o programa de efetivação da permuta, bem como os projetos e orçamentos respectivos.

Parágrafo único. As usinas Bom Sucesso e Campina somente serão desligadas do sistema da concessão com autorização da Divisão de Águas e nos prazos e condições por ela estabelecidas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau