Decreto nº 54.163, de 21 de agôsto de 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Franco Lunardi a pesquisar caulim no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Franco Lunardi a pesquisar caulim, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sertão, bairro de Biritiba Mirim, distrito de Biritiba Mirim, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares quarenta e um ares e noventa e oito centiares (2,4198 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trinta e seis metros e setenta e sete centímetros (36,77m), no rumo magnético quarenta e três graus cinqüenta e sete minutos noroeste (43º57’NW) da confluência do Córrego da Mina no reibeirão Grande e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta metros e quarenta e oito centímetros (80,48m), cinqüenta e cinco graus onze minutos sudoeste (55º11’SW); cinqüenta metros (50m), cinqüenta e sete graus vinte e cinco minutos sudoeste (57º25’SW); quarenta e seis metros (46m), vinte e seis graus trinta e dois minutos sudoeste (26º32’SW); trinta e seis metros e trinta e nove centímetros (36,39m), dezenove graus trinta e nove minutos sudoeste (19º39’SW); dez metros e vinte e nove centímetros (10,29m), dois graus quatorze minutos sudeste (2º14’SE); trinta metros e onze centímetros (30,11m), quarenta e três minutos sudoeste (0º43’SW); sessenta e cinco metros cinquenta e quatro centímetros (65,54m), dezessete graus trinta e oito minutos sudoeste (17º38’SW); vinte e dois metros e quarenta e um centímetros (22,41m), cinqüenta e dois graus quarenta e seis minutos noroeste (52º46’NW); oito metros e vinte e um centímetros (8,21m); cinqüenta e um graus cinqüenta e sete minutos noroeste (51º57’NW); cento e vinte e nove metros e oitenta centímetros (129,80m), um grau noroeste (1º00’NW); setenta e seis metros (76m), vinte e seis graus dez minutos nordeste (26º10’NE); cinqüenta e sete metros e quarenta centímetros (57,40m), dezenove graus nordeste (19ºNE); noventa metros e vinte centímetros (90,20m), cento vinte e nove metros e noventa centímetros (129,90m), sessenta e um graus cinqüenta minutos sudeste (61º50’SE); setenta metros e oitenta centímetros (70,80m), quatro graus dez minutos sudoeste (4º10’SW); vinte e nove metros e quarenta e sete centímetros (29,47m), quarenta graus trinta minutos sudoeste (40º30’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau