DECRETO Nº 54.165, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964.

Autoriza o cidadão brasileiro Djahy Farina Romero a pesquisar caulim no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Djahy Farina Romero a pesquisar caulim em terrenos de propriedade de Hans Müller no lugar denominado Parque Nossa Senhora da Ajuda, distrito de Guaipimirim, município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de sete hectares e cinqüenta e oito ares (7,58ha), delimitada por um polígono retíllineo irregular, que tem um vértice a sete metros (7m) no rumo verdadeiro de trinta e oito graus nordeste (38ºNE) do cruzamento dos eixos das Estradas quinze (15) e dezesseis (16) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (163,50m), sete graus trinta minutos nordeste (7º30’NE); setenta e três metros e oitenta centímetros (73,80m), trinta e dois graus trinta minutos noroeste (32º30’NW); cento oitenta e seis metros (186m), sessenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (60º45’NE); cento e quarenta e um metros (141m), vinte e nove graus e quinze minutos noroeste (29º15’NW); cento e trinta e dois metros (132m),. oitenta e cinco graus nordeste (85ºNE); trezentos e cinqüenta e um metros (351m); vinte graus sudeste (20ºSE); cento noventa e um metros (191m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); cento e quarenta e um metros e setenta centímetros (141,70m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições contrário.

Brasília, 21 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau