DECRETO Nº 54.166, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964.

Outorga à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica de um trecho do curso d’água denominado Braço Sul do Rio São Mateus, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140, 150 e 164 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica das Cachoeiras do Inferno, Jararaca e Funil, existentes no curso d’água denominado Braço Sul do Rio São Mateus, situado no Distrito de Nova Verona, no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviços públicos, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos Municípios de São Mateus, Nova Venécia e Conceição da Barra, Estado do Espírito Santo.

§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos relativos à etapa inicial, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga de derivação e a potência; para as etapas subseqüentes os mesmos elementos serão determinados quando da aprovação dos projetos respectivos.

Art. 2º Sob pena de caducidade, a concessionária deverá satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau