DECRETO Nº 54.171, DE 21 DE AGÔSTO DE 1964.

Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer taxas de impostos federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descritos e consignados à emprêsa “Politex S.A. - Indústria e Comércio”, de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução nº 828, de 6 de novembro de 1963, aprovou parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de impostos e taxas federais a importação de equipamentos novos, neste descritos, sem similar nacional registrados, e a ser efetuada pela emprêsa “Politex S.A. - Indústria e Comércio”, de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, para implantação de um conjunto industrial para fabrico de madeira prensada;

CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;

CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,

decreta:

Art. 1º Fica declarada prioritária para o desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer taxas e impostos federais, a importação dos equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa Politex S.A. - Indústria e Comércio”, de Juazeiro do Norte, Estado do Ceará:

Item

ESPECIFICAÇÃO

Quantidade a ser importada

Valor Total

CIF US$

1

Picotadeira (Chipper) para a produção do cavaco de madeira com 6 lâminas de corte, capacidade de 1 tonelada/hora, tipo sumner 36”, exclusive motor, a ser adquirido a Sumner Iron Works em Everett, Washington – EE.UU....................................................

1

5.898

2

Moinho Martel (Hammermill) para a redução do cavaco e “flakes” de madeira, capacidade de 1ton/hora, exclusive motores, tipo nº G7C Prater Mill, a ser adquirido a Western Belting and Mechanicals, Inc., Los Angeles, Califórnia - EE. UU .........................

1

2.341

3

Secador contínuo rotativo do tipo tambor, com capacidade de secar 1 ton/hora de cavacos ou “flakes” da madeira, a uma temperatura aproximada de 180ºC, exclusive motores, a ser adquirido a Butter Works, Inc. em Madison, New Jersey, EE. UU.............

1

21.450

4

“Flaker” – equipamento para a produção de “flakes” de madeira, inclusive amolador, com a capacidade de 1,5 ton/hora, a ser adquirido a Industrie – Companie, Kleinewfers Konstruktion Und Handelsgesellschaft MBH, Krefeld Alemanha................................................

1

30.676

5

Prensa hidráulica de placas aquecidas, para a produção de chapas de madeira, com 11 pratos de 1.150 x 2.600mm e fôrça total de 2.250 ton pressão aproximada de 70 kg por cm2, a ser adquirida através de “Ferrotal do Brasil S.A.”, representante no Brasil da fábrica Siempelkamp & Co. - Alemanha .................

1

114.730

 

TOTAL...........................................................................

 

175.095

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Oswaldo Cordeiro de Farias