DECRETO Nº 54.179, DE 24 DE AGÔSTO DE 1964.
Autoriza Emprêsa Elétrica de Londrina S.A. a vender bens imóveis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei numero 5.764 de 19 de agôsto de 1943, combinado com o art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de Novembro de 1944,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Emprêsa Elétrica de Londrina S.A. autorizada a vender os bens imóveis a seguir relacionados:
a) uma gleba de terras, sem benfeitorias, com a área de 1.041.568,00 m2 (104.1568 ha), ou sejam 43,04 alqueires paulistas situada no distrito de Tamarana no município e comarca de Landrina, Estado do Paraná, desmembrada de maior área havida do Dr. Fernado Avelino Corrêia e outra, pela transcrição numero 12.374, do Registro de Imóveis do 2º Distrito da Comarca de Londrina,. Estado do Paraná;
b) uma gleba de terras, sem benfeitorias, com área de 4.076.000 (quatro milhões e setenta e seis mil metros quadrados), ou sejam 407,6 ha, ou ainda 168,43 alqueires paulistas, situada no distrito de Tamearana, no município e comarca de Londrina, Estado do Paraná desmembrada de maior área havida do Dr. ferando Avelino Corrêa e outra pelas transcrições ns. 10.928 e 12.374 do Registro de Imóveis do 2º Distrito de Londrina, Estado do Paraná.
c) um terreno de esquina com frente para as ruas Santa Catarina e Mato Grosso, composto dos lotes números 10,11,12,13 e 14 da quadra 18, da cidade município e comarca de Londrina, Estado do Paraná, havido da Companhia de Terras Norte do Paraná, conforme transcrição numero 6.130 no qual a suplicante, na parte da esquina, construiu em prédio de alvenaria de dois pavimentos, onde estêve e instalada uma subestação da suplicante, há alguns anos removida para outro local.
Art. 2º A importância líquida resultante da alternação devera ser incorporada ao ativa da concessionária para investimento em beneficio do serviço.
Parágrafo único. A Emprêsa Elétrica de Londrina S.A. deverá apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa (90) dias da data da operação de venda, os comprovantes relativos à transação, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau