DECRETO Nº 54.183, DE 24 DE AGÔSTO DE 1964.

Transfere do Município de Pedro Leopoldo para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no Município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que o Decreto número 668, de 8 de março de 1962, incorreu em caducidade por inadimplemento do disposto em seu art. 4º, inciso I,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica, no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, de que é titular o referido município em virtude do Decreto nº 33.402, de 28 de julho de 1953.

Art. 2º Os bens e instalações de propriedade do Município de Pedro Leopoldo que, no momento, existirem em função exclusiva dos serviços de distribuição de energia elétrica no Município de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição, outros instalados pela nova concessionária.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessários.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau