DECRETO Nº 54.186 , DE 24 DE AGÔSTO DE 1964.

Autoriza a Emprêsa Brasileira de Engenharia S.A. a pesquisar ouro, no município de São Felix do Xingu, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Engenharia S.A. a pesquisar ouro em terrenos devolutos, no lugar denominado Cachoeira Grande do Rio da Ponte, distrito e município de São Felix do Xingu, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no final da poligonal que partindo do marco plantado no barranco da Cachoeira Grande do Rio da Ponte à montante e junto à primeira queda da Cachoeira do Rio da Ponte, assim se define, por seus comprimentos e sumos verdadeiros: mil trezentos e sete metros e vinte centímetros (1.307,20 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); duzentos e noventa metros (290 m) quarenta graus nordeste (40º NE); dois mil setecentos e dez metros e noventa centímetros (2.710,90 m), cinqüenta graus sudeste (50º SE): seiscentos e trinta metros (630 m), quarenta graus sudoeste (40º SW): mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450 m), cinqüenta graus sudeste (50º SE): os lados divergentes do retângulo a partir dêsse último vértice, assim se definem, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: três mil quatrocentos e quarenta e oito metros e vinte centímetros (3.448,20 m) quarenta graus nordeste (40º NE); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450 m), cinqüenta graus sudeste (50º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau