decreto nº 54.191, de 24 de agôsto de 1964.
Autoriza a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a constituir hipoteca.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Paranaense de Energia Elétrica autorizada a constituir hipoteca de bens e instalações, a favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Êsse empréstimo se destina à construção da linha de transmissão Ponta Grossa - Curitiba e da Subestação de Campo Comprido, Estado do Paraná.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, para fins de averbação, o translado do contrato de empréstimo firmado.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Otávio Gouveia de Bulhões
Mauro Thibau