decreto nº 54.204, de 24 de agÔsto de 1964.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (Q E M G e Q S Q) e pelas funções privativas da seguinte forma:
Postos | ARMAS | Funções Gerais (QEMG e QSG | Funções Privativas | Efetivo Previsto por pôsto | |
Coronel | Infantaria..................................................... | 98 | 39 | 340 | |
Cavalaria..................................................... | 51 | 24 | |||
Artilharia...................................................... | 78 | 23 | |||
Engenharia.................................................. | 6 | 20 | |||
Comunicações............................................ | ------------------- | 1 | |||
Tem.-Cel. | Infantaria..................................................... | 168 | 117 | 665 | |
Cavalaria..................................................... | 83 | 37 | |||
Artilharia...................................................... | 108 | 79 | |||
Engenharia.................................................. | 10 | 51 | |||
Comunicações............................................. | ------------------- | 12 | |||
Major | Infantaria..................................................... | 393 | 249 | 1.345 | |
Cavalaria..................................................... | 213 | 99 | |||
Artilharia...................................................... | 90 | 174 | |||
Engenharia.................................................. | ------------------- | 105 | |||
Comunicações............................................. | ------------------- | 22 | |||
Capitão | Infantaria.................................................... | 143 | 668 | 2.345 | |
Cavalaria..................................................... | 74 | 252 | |||
Artilharia...................................................... | 442 | 413 | |||
Engenharia.................................................. | 113 | 198 | |||
Comunicações............................................ | ------------------- | 42 | |||
1º Ten. | Infantaria..................................................... | 93 | 488 | 1.4663 | |
Cavalaria..................................................... | 105 | 175 | |||
Artilharia...................................................... | 96 | 272 | |||
Engenharia.................................................. | 118 | 116 | |||
Comunicações............................................. | ------------------- | ------------ | |||
2º Ten. | Infantaria..................................................... | ------------------- | 209 | - Variável (Lei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955) | |
Cavalaria..................................................... | ------------------- | 104 | |||
Artilharia...................................................... | ------------------- | 135 | |||
Engenharia.................................................. | ------------------- | 82 | |||
Comunicações............................................. | ------------------- | 52 | |||
Art. 2º A vigência do presente Decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1964.
Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Arthur da Costa e Silva