decreto nº 54.204, de 24 de agÔsto de 1964.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (Q E M G e Q S Q) e pelas funções privativas da seguinte forma:

Postos

ARMAS

Funções Gerais (QEMG e QSG

Funções Privativas

Efetivo Previsto por pôsto

Coronel

Infantaria.....................................................

98

39

340

Cavalaria.....................................................

51

24

Artilharia......................................................

78

23

Engenharia..................................................

6

20

Comunicações............................................

-------------------

1

Tem.-Cel.

Infantaria.....................................................

168

117

665

Cavalaria.....................................................

83

37

Artilharia......................................................

108

79

Engenharia..................................................

10

51

Comunicações.............................................

-------------------

12

Major

Infantaria.....................................................

393

249

1.345

Cavalaria.....................................................

213

99

Artilharia......................................................

90

174

Engenharia..................................................

-------------------

105

Comunicações.............................................

-------------------

22

Capitão

Infantaria....................................................

143

668

2.345

Cavalaria.....................................................

74

252

Artilharia......................................................

442

413

Engenharia..................................................

113

198

Comunicações............................................

-------------------

42

1º Ten.

Infantaria.....................................................

93

488

1.4663

Cavalaria.....................................................

105

175

Artilharia......................................................

96

272

Engenharia..................................................

118

116

Comunicações.............................................

-------------------

------------

2º Ten.

Infantaria.....................................................

-------------------

209

 - Variável (Lei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955)

Cavalaria.....................................................

-------------------

104

Artilharia......................................................

-------------------

135

Engenharia..................................................

-------------------

82

Comunicações.............................................

-------------------

52

Art. 2º A vigência do presente Decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1964.

Brasília, 24 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Arthur da Costa e Silva