Decreto nº 54.206, de 26 de agôsto de 1964.
Aprova a revisão do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o artigo 19, § 1º, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, continuando em vigor os Decretos ns. 51.349, de 20 de novembro de 1961, 51.354, de 24 de novembro de 1961, 51.477, e 51.479, de 29 de maio de 1962, 51.726, de 8 de novembro de 1962, 52.074, de 29 de maio de 1963, e Resolução Especial nº 208, de 19 de dezembro de 1963, da Comissão de Classificação de Cargos.
Art. 2º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários encaminhará ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo de 60 dias, os elementos necessários à regularização das situações decorrentes da vigência dos Decretos ns. 51.354, de 24 de novembro de 1961, 51.450, de 2 de abril de 1962, 51.477, de 29 de maio de 1962, 51.478, de 29 de maio de 1962 e 51.569, de 18 de outubro de 1962.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a regularização dessas situações será submetida à consideração da Comissão de Classificação de Cargos, assegurando-se, quando couber, o retôrno dos servidores que não satisfaçam às condições exigidas, à situação funcional anterior.
Art. 3º A aprovação de que trata êste decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou por virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 4º Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo na base do vencimento de cargo em comissão, ressalvados os casos previstos, de forma expressa, em lei ou quando decorrentes de cumprimento de decisão transitada em julgado.
Art. 5º Os cargos em comissão de Regionais e de Agentes Especiais dos Órgãos de Previdência Social, são considerados, para efeito de provimento cargos de direção intermediária, diretamente vinculados aos respectivos Conselhos de Administração.
Art. 6º A partir da publicação dêste Decreto, aplicar-se-ão aos servidores do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto aos provimentos efetuados após essa data.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind