decreto nº 54.209, de 26 de agôsto de 1964.

Retifica o art. 1º do decreto nº 53.386, de 31 de dezembro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do decreto número cinqüenta e três mil trezentos e oitenta e seis (53.386) de trinta e um (31) de dezembro de mil novecentos e sessenta e três (1963), que passa a ter a seguinte redação:

Fica autorizado o cidadão brasileiro Emmanoel de Souza Lima a lavrar minério de manganês, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda dos Penas, distrito de Fechados, município de Conceição do Mato Dentro atualmente município de Santana do Pirapama, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares (66 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos dos Penas e Canico ou Francisco Lopes e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e quarenta metros (540m), cinqüenta e três graus noroeste (53º NW); quinhentos metros (500m), trinta e nove graus nordeste (39º NE); setecentos e trinta metros (730m), cinqüenta e três graus sudeste (53º SE); quatrocentos metros (400m), sessenta e nove graus nordeste (69º NE); quatrocentos metros (400m), vinte e um graus sudeste (21º SE); oitocentos e setenta metros (870m), sessenta e nove graus sudoeste (69º SW); trezentos e vinte metros (320m), trinta e um graus noroeste (31º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas ficando mantidas as demais disposições do decreto nº 53.386, de 31 de dezembro de 1963, cujo artigo 1º ora se retifica.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau