DECRETO Nº 54.212, DE 26 DE AGÔSTO DE 1964.

Aprova a revisão do Quadro de Pessoal da Caixa  Econômica Federal do Ceará e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a revisão do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Ceará, na forma determinada pelo artigo 19 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964, vigorando para o mesmo a constituição, decorrente do enquadramento provisório aprovado pela Resolução Especial nº 235, de 11 de agôsto de 1964, da Comissão de Classificação de Cargos, com a adoção das medidas indicadas nos parágrafos seguintes:

§ 1º. A aplicação dos novos valôres previstos na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, aos cargos em comissão e funções gratificadas existentes no Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal do Ceará fica condicionada à aprovação da classificação respectiva, a ser elaborada na forma da Lei nº 3.780 de 12 de julho de 1960, e do Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

§ 2º. A aprovação da classificação de que trata êste artigo será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto e será submetida ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 2º A aprovação de que trata êste decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção, por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º A Caixa Econômica Federal do Ceará promoverá, no prazo de 30 dias, a aprovação da tabela de pessoal temporário, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 50.314, de 4 de março de 1961, e no art. 5º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º A partir da publicação e consideradas as ressalvas dêste decreto, aplicar-se-ão aos funcionários da Caixa Econômica Federal do Ceará as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.

Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Otávio Gouveia de Bulhões