DECRETO Nº 54.221, DE 31 DE AGôSTO DE 1964.

Altera o artigo 2º do Decreto nº 54.056, de 27 de julho de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 54.056, de 27 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Consideram-se ratificados os Decretos nºs 51.398, de 30 de janeiro de 1962, e 51.500, de 8 de junho de 1962, até que seja processada a revisão a que alude o parágrafo único dêste artigo.

Parágrafo Único. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos encaminhará ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público os elementos necessários à revisão das modificações introduzidas no quadro de pessoal do mesmo Instituto pelos Decretos ns. 51.398, de 30 de janeiro de 1962, e 51.500, de 8 de junho de 1962, para posterior aprovação do Presidente da República.”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Arnaldo Sussekind