DECRETO Nº 54.224, DE 1º DE SETEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre o aproveitamento do Pessoal da Fundação Brasil Central e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o art. 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, combinado com os artigos 20 e 21 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do anexo que constitui parte integrante dêste decreto, o Quadro Provisório de Pessoal da Fundação Brasil Central vinculado ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º O aproveitamento do pessoal abrangido pelo art. 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será feito em cargos previstos no Quadro a que se refere o artigo anterior, na forma da relação nominal anexa prevalecendo seus efeitos a partir de 18 de julho de 1963.
Parágrafo único. O pessoal beneficiado pelo art. 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, fica classificado, na forma dos anexos de conformidade com o Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, a partir de 1º de junho do mesmo ano.
Art. 3º Os valores dos níveis de vencimentos do pessoal de que trata o art. 2º dêste decreto são os do anexo I da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, reajustados de acôrdo com a Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 4º O Diretor do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores expedirá portarias declaratórias de aproveitamento do pessoal da Fundação Brasil Central, beneficiado pelo art. 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, observando, em cada caso, o disposto no art. 188 e parágrafo único da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 5º O aproveitamento a que alude êste decreto é feito com observância da revisão de que tratam os artigos 20 e 21 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, regulamentados pelo Decreto nº 54.004, de 3 de julho do mesmo ano.
Parágrafo único. A revisão mencionada neste artigo não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recurso interposto por funcionário, fundamentado no art. 48 e Parágrafo único da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 6º O pessoal enquadrado, na forma dêste decreto, iniciará a contagem de tempo de serviço público, para outros fins, que não o de aposentadoria, a partir de 18 de julho de 1963.
Art. 7º Aplicar-se-ão ao pessoal trabalhista da Fundação Brasil Central as normas legais e regulamentares que disciplinam a situação do pessoal temporário do Serviço Público Federal.
Art. 8º O regime das funções gratificadas do Serviço Público Federal é extensivo aos encargos de chefia da Administração Central da Fundação Brasil Central.
Art. 9º Aplicam-se ao pessoal beneficiado por êste decreto as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.
Art. 10. A despesa com a execução dêste decreto será atendida com os recursos concedidos à Fundação Brasil Central, cabendo ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciar a suplementação que se fizer necessária à conta do crédito especial a que se refere o art. 42 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 11. O presente decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da .República.
H. Castello Branco
Milton Soares Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias