DECRETO Nº 54.229, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza a Companhia de Mineração e Agricultura do São Francisco - “Cominag” a lavrar magnesita no município de Sento Sé, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração e Agricultura do São Francisco “Cominag”, na qualidade de cessionário dos direitos de Companhia Paulista de Mineração, a lavrar magnesita, em terrenos de sua propriedade, no imóvel Fazenda Castela, distrito de Americo Alves, município de Sento Sé, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e noventa e nove hectares e trinta e quatro ares (499,34ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil cento e quarenta e cinco metros (2.145m), no rumo verdadeiro vinte e oito graus e doze minutos sudeste (28º12’ SE) do marco de pedra, com as iniciais C.P.M., localizado entre as cotas quatrocentos e vinte e cinco (425) e quatrocentos e cinqüenta (450) do levantamento geral da Serra das Gameleiras e no caminho das fazendas Desengano, Castela e Bebedouro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e trinta e oito metros (1.938m), cinqüenta e três graus e trinta e seis minutos sudeste (53º26’ SE); quatrocentos três metros (403m), quarenta e seis graus sudoeste (46º SW); dois mil quatrocentos e vinte metros (2.420m), setenta e cinco graus e dez minutos noroeste (75º 10’ NW); mil quatrocentos e noventa e seis metros (1.496m), quarenta e nove graus e quatro minutos sudoeste (49º04’ SW); mil duzentos e setenta e sete metros (1.277m), setenta e um graus e dezessete minutos noroeste (71º17’ NW); mil duzentos e noventa e dois metros (1.292m), trinta e nove graus e cinqüenta e nove minutos noroeste (39º59’ NW); quinhentos e noventa metros (590m), cinqüenta e oito graus noroeste (58º NW); dois mil quinhentos e setenta e oito metros (2.578m), oitenta e cinco graus e trinta e três minutos sudeste (85º33’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 28 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau