decreto nº 54.230, de 2 de setembro de 1964.
Extingue o Grupo de Trabalho da Indústria de Materiais e Equipamentos para Petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Grupo de Trabalho da Indústria de Materiais e Equipamento para Petróleo criado pelo Decreto nº 53.072, de 3 de dezembro de 1963, com a finalidade de estudar solução para o melhor entrosamento entre a PETROBRÁS e a indústria nacional, com vistas ao suprimento de equipamentos e materiais para indústria do petróleo, até a presente data, não iniciou as suas atividades;
CONSIDERANDO que os assuntos de que o referido Grupo de Trabalho fôra incumbido são os mesmos atribuídos ao Grupo Executivo da Indústria Mecânica Pesada - GEIMAPE, instituído pelo Decreto nº 50.522, de 3 de maio de 1961, que se encontra em funcionamento e de cuja constituição faz parte um representante da PETROBRÁS,
decreta:
Art. 1º Fica extinto o Grupo de Trabalho da Indústria de Materiais e Equipamentos para Petróleo, criado pelo Decreto nº 53.072, de 3 de dezembro de 1963.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau