DECRETO Nº 54.232, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza a Centrais Elétricas de Goiás S. A. - CELG a construir linhas de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Centrais Elétricas de Goiás S. A. a construir uma linha de transmissão entre a usina hidroelétrica da Cachoeira Dourada e a cidade de Rio Verde, passando pela de Quirinópolis, no Estado de Goiás.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão.
§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica ao Município de Quirinópolis e ao suprimento ao Município de Rio Verde.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau