decreto nº 54.240, de 2 de setembro de 1964.

Inclui nas relações de que trata o Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, os cargos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição federal,

decreta:

Art. 1º Ficam incluídos na relação constante do art. 1º do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1964, os cargos abaixo indicados, com a respectiva classificação:

I - Nos níveis 21 e 22 (classes A e B): Comissário de Polícia.

II - Nos níveis 20, 21 e 22 (classes A, B e C): Técnico de Economia e Finanças.

Art. 2º O item II do art. 4º e o art. 5º do Decreto nº 54.015, de 13 de julho de 1954, passam a ter a seguinte redação:

“II - os cargos ocupados pelos servidores beneficiados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962; pelo art. 42 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e pelo art. 36 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, mantidos os enquadramentos, em caráter provisório ou definitivo, nas Partes em que se encontram.”

“Art. 5º Na hipótese de ocorrer empate na aplicação do disposto no art. 3º terá preferência, em igualdade de condições, o funcionário:

1º de maior tempo de serviço na série de classes respectiva, apurado na forma do art. 74 do Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964;

2º de maior tempo de serviço público federal;

3º de maior tempo de serviço público em geral;

4º de maior prole; e

5º mais idoso.”

Art. 3º O disposto neste decreto vigora a partir de 1º de junho de 1964, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

h. castello branco

Milton Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octavio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Flavo de Lacerda

Arnaldo Sussekind

Nelson Lavenère Waderley

Hugo de Almeida Leme

Raymundo de Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias