DECRETO Nº 54.251-A, de 2 de setembro de 1964.
Modifica o regulamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica.
O PRESEDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, e 15 do Regulamento da Comissão Nacional de Assistência Técnica, aprovado pelo Decreto nº 34.763, de 9 de dezembro de 1953, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º A Comissão Nacional de Assistência Técnica compõe-se dos seguintes membros:
I - Chefe da Divisão das Nações Unidas, do Ministério das Relações Exteriores;
II- Chefe da Divisão de Conferências, Organismos e Assuntos Gerais, do Ministério das Relações Exteriores;
III - Chefe da Divisão de Cooperação Intelectual, do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Chefe da Divisão da Organização dos Estados Americanos, do Ministério das Relações Exteriores;
V - Secretário-Executivo das Comissões e Conselho, do Ministério da Agricultura;
VI - Diretor da Assessoria de Cooperação Internacional, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais;
VII - Coordenar da Comissão de Coordenação da Aliança para o progresso, que representa igualmente o Ministério Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica;
VIII - Presidente da Comissão Nacional de Energia Nuclear;
IX - Presidente da Comissão Permanente de Direito Social, do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
X - Um representante do Ministério de Minas e Energia;
XI - Um representante do Ministério da Saúde;
XII - Um representante do Ministério da Educação e Cultura;
§ 1º Os membros da Comissão, quando não puderem comparecer a alguma reunião, poderão fazer-se representar por um suplente, devidamente credenciado.
Art. 3º A Comissão será presidida pelo Ministro das Relações Exteriores, e, no seu impedimento, pelo Secretário Geral Adjunto para Assuntos Econômicos, na qualidade de Vice-Presidente.
Art. 4º A Divisão de Cooperação Econômica e Técnica, do Ministério das Relações Exteriores, será e Secretário Técnico e Administrativo da Comissão, superintendido por um Diretor-Executivo.
§ 1º O Chefe da Divisão de Cooperação Econômica e Técnica será o Diretor Executivo da Comissão.
§ 2º O Secretário Técnico e Administrativo ficará encarregado de elaborar relatórios e documentos sôbre assistência técnica, a pedido da Comissão ou de seu Diretor-Executivo.
§ 3º Os documentos e relatórios do Secretário servirão de base aos trabalhos da Comissão.
Art. 5º A Comissão poderá propor ao seu Presidente a inclusão de novos membros no seu colegiado.
Art. 6º Compete à Comissão:
a) elaborar, anualmente, a estimativa de suas despesas e preparar a seção correspondente da proposta orçamentária do Ministério das Relações Exteriores a ser encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público;
b) sugerir ao órgão competente o montante da contribuição anual dos Programas de Assistência Técnica das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos;
c) propor medidas gerais em matéria de assistência técnica elaborando programas de trabalho e verificando sua execução no País;
d) tomar outras medidas que julgar necessárias ao desempenho das suas atribuições;
e) executar diretamente, ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, tôdas as medidas necessárias à realização de seus fins;
f) solicitar ao Secretariado Técnico Administrativo a elaboração de relatórios e documentos sôbre assistência técnica;
g) examinar os relatórios e documentos, preparados pelo Secretariado Técnico e Administrativo que servirão de base às suas deliberações;
Art. 15. O “quorum” para a Comissão possa se reunir e deliberar é o de maioria absoluta de seus membros.”
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de setembro de 1965; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha
Hugo de Almeida Leme
Flávio Lacerda
Arnaldo Sussekind
Raymundo de Brito
Mauro Thibau
Roberto Campos
Osvaldo Cordeiro de Farias