DECRETO Nº 54.254, de 3 de setembro de 1964.

Dá instruções sôbre residências distribuídas a titulares de cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Cessa automàticamente, em cada caso, a ocupação das unidades residenciais de Brasília, quando distribuídas a titular de cargos em comissão a partir do ato da respectiva exoneração, publicado no Diário Oficial na República.

§ 1º O grupo de Trabalho de Brasília promoverá, no prazo de 30 dia, as medidas necessárias à redistribuição do imóvel.

§ 2º A redistribuição de que trata o parágrafo anterior será feita mediante autorização prévia da Chefia do Gabinete Civil.

Art. 2º No prazo de 15 dias o Grupo de Trabalho de Brasília apresentará o levantamento das unidades residenciais ainda ocupadas por servidores exonerados de cargos em Comissão, a partir do dia 15 de abril de 1964.

Parágrafo único. Os representantes dos órgãos do Poder Executivo junto ao Grupo de Trabalho de Brasília deverão prestar tôdas as informações necessárias ao imediato cumprimento desta tarefa.

Art. 3º Fica obrigado o Grupo de Trabalho de Brasília a apresentar à Chefia do Gabinete Civil um Boletim semanal das alterações verificadas na ocupação das residências.

Parágrafo único. Tratando-se de permuta, o Boletim a que se refere êste artigo deverá ser feito em separado.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco