DECRETO Nº 54.255, DE 04 DE SETEMBRO DE 1964.
Dispõe sôbre destaque do Fundo Federal de Eletrificação pela Centrais Brasileiras S.A.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e Considerando que os Poderes competentes vêm estudando a reestruturação das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o País;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962, em seu artigo 22;
CONSIDERANDO, finalmente, as ponderações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS ,
Decreta:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, autorizada a determinar o destaque de ate 5% (cinco por cento) do Fundo Federal de Eletricidade para atender ao que dispõe o artigo 22 de Lei nº 4.156 de 28 de Novembro de 1962.
Parágrafo único. Os saques da ELETROBRÁS, à conta do Fundo Federal de Eletrificação e destinados a atender ao disposto neste artigo, não serão considerados como integralização de capital subscrito pela União.
Art. 2º O critério para a distribuição dos recurso citados no artigo anterior será determinado, em Portaria, pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau