decreto nº 54.257, de 4 de setembro de 1964.
Autoriza a cidadã brasileira Selma Rosa Corradini a lavrar areia quartzosa no município de Descalvado, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Selma Rosa Corradini a lavrar areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Jacaré, distrito e município de Descalvado, Estado de São Paulo, numa área de cento e trinta e nove hectares e quarenta ares (139,40 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta e cinco metros (335m), no rumo verdadeiro de quarenta e seis graus dezessete minutos sudoeste (46º 17’ SW) do centro da ponta sôbre o ribeirão Bonito, na rodovia estadual Pôrto Ferreira – São Carlos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e setenta e nove metros e cinqüenta centímetros (379,50m), cinqüenta e quatro graus e cinqüenta e três minutos sudeste (54º 53’ SE); mil trezentos e oitenta e seis metros (1.386m), sete graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (7º 58’ SE); quatrocentos e treze metros (413m), setenta graus e quarenta e três minutos noroeste (70º 43’ NW); setecentos e sessenta e dois metros (762m), oitenta e oito graus dezoito minutos noroeste (88º 18’ NW); setecentos e setenta metros (770m), treze graus e dezenove minutos noroeste (13º 19’ NW); mil e setenta e cinco metros (1.075m), cinqüenta graus e vinte e nove minutos nordeste (50º 29’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução CNEN nº 1-63, de 9 de janeiro de 1963, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil e oitocentos cruzeiros (Cr$2.800,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de setembro de 1964; 143º da Independência e 77º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau