decreto nº 54.265, de 8 de setembro de 1964.
Aprova a revisão do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos e funções integrantes do Quadro do Pessoal do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas (D.N.O.C.S.) na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964.
Art. 2º É considerado ratificado, em parte, o Decreto nº 52.638, de 8 de outubro de 1963, com as restrições constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º Para fins de aplicação dos novos valores de vencimentos estabelecidos na Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, para os respectivos símbolos, a classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas criadas no Quadro do Pessoal do D.N.O.C.S. terá caráter provisório, ficando sujeita a revisão a ser elaborada na forma da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e do Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.
§ 2º A revisão de que trata o parágrafo anterior será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, à vista dos elementos que o D.N.O.C.S. submeterá, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público e da Comissão de Classificação de Cargos, para posterior aprovação do Presidente da República.
§ 3º Simultâneamente com o processo de revisão a que aludem os parágrafos anteriores, o D.N.O.C.S. apresentará ampla justificativa sôbre a composição da carreira de Procurador, em face das reais necessidades do serviço jurídico do órgão, ficando desde logo anulada o criação dos cargos de Consultor Técnico e de Consultor Jurídico, retornando, os respectivos ocupantes, à situação funcional nos Quadros ministeriais ou autárquicos, ou, se fôr o caso, incluídos, os primeiros na classe inicial do carreira de engenheiro.
§ 4º O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá a regularização dos provimentos feitos com inobservância das normas legais e regulamentares, aplicáveis à espécie, nos cargos isolados ou integrantes de séries de classes ou classes singulares, criadas pelo Decreto nº 52.638, de 1963, assegurando-se, quando couber, o retôrno dos servidores, que não satisfaçam as condições exigidas, à situação funcional anterior nos quadros ministeriais ou autárquicos.
§ 5º O D.N.O.C.S. providenciará, na forma do que dispõe o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, os dados necessários à revisão da classificação das séries de classes ou classes singulares estranhas ao sistema aprovado pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, justificando devidamente a necessidade da existência das mesmas no Quadro de Pessoal criado pelo Decreto nº 52.638, de 8 de outubro de 1964, em face das peculiaridades dos serviços da autarquia.
Art. 3º A aprovação ou ratificação de que trata êste decreto não prejudicará o reexame das situações individuais de enquadramento, já constituídas e passíveis de correção por iniciativa da Administração ou em virtude de apreciação de recursos interpostos por funcionários, fundamentados no artigo 48, parágrafo único, da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, nem o reexame do enquadramento a que se refere o Decreto nº 52.638, de 8 de outubro 1963.
Art. 4º Sob pena de responsabilidade da autoridade que o determinar, nenhum pagamento poderá ser efetuado a funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo em base de vencimento de cargo em comissão, ressalvados os casos previstos, de forma expressa, em lei ou decorrentes de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 5º A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão aos servidores do D.N.O.C.S. as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, retroagindo as respectivas vantagens financeiras a 1º de junho de 1964.
Art. 6º Fica declarado sem efeito o Decreto nº 53.413, de 17 de janeiro de 1964.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora