DECRETO Nº 54.276, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964.
Transfere área que especifica, do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Norte (IPEAN), do Ministério da Agricultura, para a Universidade do Pará de acôrdo com autorização contida no artigo 12 da Lei 4.283, de 18 de novembro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica transferida, de acôrdo com a autorização contida no artigo 12 da Lei nº 4.283, de 18 de novembro de 1963, do Instituto de Pesquisas e Experimentação Agropecuária do Norte (IPEAN), do Ministério da Agricultura, para a Universidade do Pará, a área delimitada pelos seguintes elementos:
a) do marco 1 (um) passando pelos marcos 25 (vinte e cinco) e 24 (vinte e quatro) indo até o marco auxiliar 23A (vinte e três A) que dista 500 (quinhentos) metros do marco 24 (vinte e quatro).
b) do marco 2-A (vinte e três A) segue em linha reta, passando pelo dreno do Igarapé Santo Antônio, prolongando-se pelo curso do Igarapé do mesmo nome até encontrar o rio Guamá.
c) da desembocadura do Igarapé Santo Antônio marco 1 (um) tem como limite natural o rio Guamá.
Art. 2º A área a que se refere o artigo anterior destina-se à localização dos diversos serviços e unidades da Universidade do Pará.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1964; 143º da Independência 76º da República.
H. Castello Branco
Flávio Suplicy de Lacerda
Hugo de Almeida Leme