DECRETO Nº 54.279, DE 10 DE SETEMBRO DE 1964.
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 54.053, de 27 de julho de 1964.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e o artigo 19, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,
decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 54.053, de 27 de julho de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários encaminhará ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público, para posterior aprovação do Presidente da República, os elementos necessários à revisão das modificações introduzidas no Quadro de Pessoal do mesmo Instituto pelo Decreto nº 51.498, de 8 de junho de 1962, o qual, para êsse efeito, é considerado ratificado.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Arnaldo Sussekind