DECRETO Nº 54.282, DE 11 DE SETEMBRO DE 1964.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Companhia Paranaense de Energia Elétrica a área de terra necessária à construção da Usina Pilôto de Salto Grande de Iguaçu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paranaense de Energia Elétrica, a área de terra com quatro (4) quilômetros quadrados, situada no Estado do Paraná, no Município Cruz Machado, necessária à construção da Usina Pilôto de Salto Grande de Iguaçu, no rio Iguaçu, e benfeitorias nela existentes.
A referida área consta das plantas integrantes do processo da Divisão de Águas nº 2.009-56, aprovadas por essa Divisão.
Art. 2º A área de terra a que se refere êste decreto acha-se delimitada por um quadrado de 2 quilômetros de lado, tendo como referência o ponto interno Ml, de coordenadas geográficas:
Lat. = 26º 06’ 21”, 78 S
Long. = 51º 17’ 11”, 40 O
Partindo-se do ponto Ml, com o azimute magnético de 230º 56’ e após percorrer 1.117 m atinge-se o ponto A, à margem esquerda do rio Iguaçu. Do ponto A, com azimute magnético de 98º 00’ e distância de 2.000 m chega-se ao ponto B. Do ponto B, com azimute magnético de 08º 00’ e distância de 2.000 m atinge-se o ponto C, na margem esquerda do rio Iguaçu. Do ponto C, com azimute magnético de 278º 00’ e distância de 2.000 m chega-se ao ponto D e êste, com azimute magnético de 188º 00’ e distância de 2.000 m, atinge-se o ponto A, fechando-se assim o perímetro.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia Elétrica a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a desapropriação é declarada de caráter urgente.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau