DECRETO Nº 54.288, DE 16 DE SETEMBRO DE 1964.
Concede à Companhia Cervejaria Caracú autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único - É concedida à Companhia Cervejaria Caracú, com sede na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, constituída por escritura pública de 4 de outubro de 1919, arquivada sob nº 15.586, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, alterada por escritura de 30 de janeiro de 1945, arquivada sob nº 22.869 e pela Assembléia Geral Extraordinária de 10 de setembro de 1957, arquivada sob nº 125.257, na mesma Junta Comercial, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Brasília, 16 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau