DECRETO Nº 54.298, DE 23 DE SETEMBRO DE 1964.

Fixa coeficientes de aceleração de depreciação para as indústrias que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando os pôderes que lhe confere o artigo 69, da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, e

CONSIDERANDO ser objetivo primordial do Gôverno a retomada do processo de desenvolvimento econômico do País;

CONSIDERANDO que êsse desenvolvimento depende precìpuamente do nível dos investimentos no setor privado;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular os investimentos em renovação e modernização do parque industrial do País;

decreta:

Art. 1º Para os efeitos de determinar o lucro real sujeito à tributação pelo impôsto de renda, as empresas que tenham por objeto as atividades industriais enumeradas no artigo 2º poderão deduzir do lucro bruto quota anual de depreciação calculada mediante aplicação dos coeficientes e aceleração previstos no presente Decreto.

§ 1º As percentagens de depreciação acelerada serão aplicadas sôbre o custo de aquisição dos bens depreciáveis, corrigido monetàriamente nos têrmos do artigo 57, da Lei nº 3.470, de 1958, e do artigo 3º da Lei nº 4.357, de 1964.

§ 2º A taxa de depreciação acelerada autorizada neste Decreto poderá ser adotada até final depreciação do custo de aquisição do bem, mas a depreciação acumulada não poderá, em qualquer caso, ser superior ao custo de aquisição do vem, corrigido monetàriamente nos têrmos do § 1º.

Art. 2º Poderão ser aplicadas os coeficientes de depreciação acelerada previstos neste decreto às máquinas, equipamentos, instrumentos, instalações (excluídos prédios, e obras de construção civil) e veículos de carga (caminhões de pêso unitário superior a 3.400 kg; cavalos mecânicos e reboques de mais de 3.000 kg de pêso unitário) destinado às seguintes indústrias:

1. Metalurgia primária ao chumbo, zinco e alumínio.

2. Química:

2.1 - Matérias primas do ramo da química inorgânica:

Soda Cáustica; ácido sulfurico; barrilha; óxido de titânio; carbureto de cálcio.

2.2 - Matérias primas básicas no ramo da petroquímica: estireno; dodecilbenzeno; metanol; brometo de metila; polietileno.

2.3 - Matérias primas para obtenção de fibras sintéticas e outros derivados da química orgânica: ácido adípico, adiponitrila; resinas vinilícas.

2.4 - Matérias primas básicas para a indústria farmacêutica: vitaminas de síntese A, C e D; glicose anidra; hormônios de síntese; sulfas e seus derivados; cloranfenicol; ácido salicílio.

2.5 - Industrias que se destinam a fabricação de fertilizantes: concentração de rochas apatiticas e sua transfomação em superfosfatos; amoníaco, e seus derivados para a agricultura; uréia; moagem de calcareo como corretivo da acidez do solo.

3. Fiação e tecelagem (máquinas e equipamentos destinados à modernização das fábricas já existentes).

4. Calçados.

5. Produtos alimentares:

5.1 - Carnes e derivados.

5.2 - Conservas.

5.3 - Pesca e industrialização do pescado.

5.4 - Extração e beneficiamento de óleos vegetais.

5.5 - Industrialização, beneficiamento e processsamento de produtos agro-pecuários perecíveis.

6. Cimento e produção de elementos pré-fabricados para a habitação.

Art. 3º Poderão ser de depreciação acelerada, aos coeficientes indicados no artigo 4º, respeitado o disposto no artigo 2º, as máquinas, equipamentos, instrumentos, instalações e veículos de carga, que satisfaçam conjuntamente as seguintes condições:

I - sejam adquiridos, a partir da vigência dêste decreto e dentro dos prazos nêle previstos, em estado de nôvo.

II - sejam instalados, ou no caso de veículos de carga, efetivamente colocados em operação nos prazos previstos no artigo 4º.

Art. 4º Os coeficientes de aceleração da depreciação, em função da data em que o bem fôr instalado ou colocado em operação, são os seguintes:

I - Até 30 de junho de 1966: 4,0

II - Até 30 de junho de 1967: 3,0

III - Até 30 de junho de 1968: 2,0

Parágrafo único. Os coeficientes referidos neste Decreto serão aplicados sôbre as taxas de depreciação usualmente admitidas para cada bem, segundo a sua natureza, de acôrdo com as normas da legislação sôbre impôsto de renda.

Art. 5º O direito à depreciação acelerada prevista neste Decreto decorre da aquisição do bem e sua instalação ou colocação em operação dentro dos prazos referidos no artigo 4º, independentemente de qualquer outra autorização administrativa.

Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Daniel Faraco

Roberto de Oliveira Campos