Decreto nº 54.309, de 28 de setembro de 1964.

Amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos da alínea b do art. 3º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1961,

Decreta:

Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão de que é titular, pelo Decreto nº 44.585, de 26 de setembro de 1958, a Centrais Elétricas de Goiás S.A., mediante a inclusão dos Municípios de Novo Brasil, Córrego do Ouro e São Luis de Montes Belos, ficando autorizada a construir linhas de transmissão, redes de distribuição e subestação que se fizerem necessárias.

§ 1º Em Portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia elétrica a ser distribuída será suprida pelo sistema da Cachoeira Dourada, no rio Paranaíba.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e otenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às subestações e aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas, trienalmente, pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste Decreto entra em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

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DECRETO Nº 54.309, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.

Amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A.

Na página 8.890, 1ª coluna, no preâmbulo,

ONDE SE :

… de 25 de outubro de 1961,

DECRETA:

LEIA-SE:

… de 25 de outubro de 1941,

DECRETA: