DECRETO nº54.310, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza o cidadão brasileiro Ary Ferreira a pesquisar ouro no município de Brejinho de Nazaré, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ary Ferreira a pesquisar ouro em terrenos de propriedade de Salvador Ferreira Pinto no lugar denominado Pontal ou Curralinho de Itaobi, distrito e município de Brejinho de Nazaré, Estado de Goiás, numa área de setenta e oito hectares, quarenta e dois ares (78,42ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e cinco metros (305m), no rumo magnético de dois graus quarenta minutos noroeste (2º40’NW); de um marco de madeira, lavrada, na serra do Chupé e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: oitocentos e setenta e seis metros (876m), trinta e dois graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (32º54’NW); oitenta metros (80m), cinqüenta e dois graus e seis minutos sudeste (52º06’SE); quatrocentos e trinta e cinco metros (435m), trinta e dois graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (32º54’NE); oitenta metros (80m), cinqüenta e dois graus seis minutos noroeste (52º06’NW); setecentos e oitenta e nove metros (789m), trinta e dois graus cinqüenta e quatro minutos nordeste (32º 54’NE); trezentos e noventa metros (390m), cinqüenta e sete graus e seis minutos sudeste (57º06’SE); dois mil e cem metros (2.100m), trinta e dois graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (32º54’SW); trezentos e noventa metros (390m), cinqüenta e sete graus seis minutos noroeste (57º06’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de setecentos e noventa cruzeiros (Cr$790,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau