DECRETO Nº 54.312, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.
Autoriza a Emprêsa de Caolim Ltda, a lavrar calcita, no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Ltda, a lavrar calcita, em terrenos de propriedade de Abilio Morgado e outros, no lugar denominado córrego do Ouro, distrito de Boa Sorte, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinqüenta e seis hectares (56 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e noventa metros (1.290m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (46º55’SE) da casa-sede do imóvel Córrego do Ouro e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), oito graus e cinco minutos sudoeste (8º05’SW); setecentos metros (700m), oitenta e um graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (81º55’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas à servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil cento e vinte cruzeiros (Cr$1.120,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1964;; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau