DECRETO Nº 54.316, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.
Outorga à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do Art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis Sociedade Anônima concessão para distribuir energia elétrica no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.
§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
§ 2º A energia distribuída será fornecida pela Companhia Siderúrgica Nacional através das linhas Ilhota - Cordeiro (Itajaí) - Camboriú.
Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau
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DECRETO Nº 54.316, DE 28 de SETEMBRO DE 1964.
Outorga à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.
Na pág. 8.891, 4ª coluna, no prêambulo,
ONDE SE LÊ:
… de 1938 e do art. (ilegível) do Decreto-lei …
LEIA-SE:
… de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei …