DECRETO Nº 54.316, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.

Outorga à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e do Art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis Sociedade Anônima concessão para distribuir energia elétrica no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que forem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

§ 2º A energia distribuída será fornecida pela Companhia Siderúrgica Nacional através das linhas Ilhota - Cordeiro (Itajaí) - Camboriú.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau

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DECRETO Nº 54.316, DE 28 de SETEMBRO DE 1964.

Outorga à Emprêsa de Luz e Fôrça de Florianópolis S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

Na pág. 8.891, 4ª coluna, no prêambulo,

ONDE SE :

… de 1938 e do art. (ilegível) do Decreto-lei …

LEIA-SE:

… de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei …