DECRETO Nº 54.317, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.
Transfere autorizações de São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade para a Central Elétrica de Furnas. S. A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 3º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica transferida para Central Elétrica de Furnas S.A. a autorização a que se refere o artigo 1º, letra a, do Decreto nº 49.083, de 7 de outubro de 1960, em que figura como permissionária São Paulo Light S.A - Serviços de Eletricidade.
Art. 2º Fica também transferida para Central Elétrica de Furnas S.A. a autorização contida nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 567, de 2 de fevereiro de 1962, no que se refere à faixa de terra destinada à passagem, operação, conservação e manutenção da linha de transmissão de 230Kv, mencionada no artigo 1º, letra a, do mesmo Decreto nº 567.
Art. 3º A Central Elétrica de Furnas S.A. e a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade ficam autorizadas a firmar convênio pelo qual, determinam as condições de transferência dos bens, direitos, instalações e serviços já adquiridos e executados pela São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade em cumprimento do que dispõe os citados decretos sujeitos à aprovação da Divisão de águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau