decreto nº 54.318, de 28 de setembro de 1964.
Autoriza a Companhia Industrial Paraense a vender áreas de terra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Industrial Paraense autorizada a vender áreas de terra num total de 635 hectares situadas nos Municípios de Pará de Minas e Pitangui, no Estado de Minas Gerais à margem da bacia de acumulação da Usina Carioca, cuja ampliação foi autorizada pelo Decreto nº 30.911, de 27 de maio de 1952.
Art. 2º A importância líquida resultante da alienação, deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para investimento em benefício do serviço.
Parágrafo único. A Companhia Industrial Paraense deverá apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, dentro de noventa(90) dias, da data da operação de venda, os comprovantes relativos à transação, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau