DECRETO Nº 54.320, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.

Amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S. A.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 8º do Decreto-lei nº 37.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S. A. mediante a inclusão do Município de Moiporá, Estado de Goiás.

Art. 2º A Centrais Elétricas de Goiás S. A. fica autorizada, para êsse fim a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º, da Independência e 76º da Republica.

H. Castello Branco

Mauro Thibau