DECRETO Nº 54.322, DE 28 DE SETEMBRO DE 1964.
Amplia a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Centrais Elétricas de Goiás S.A., mediante a inclusão do Município de São Simão, Estado de Goiás.
Art. 2º A Centrais Elétricas de Goiás S.A., fica autorizada a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, no ato da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionário deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia;
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau